Há muitas dúvidas quanto aos reais direitos do consumidor – desde na hora da compra até na troca ou desistência, por avarias no produto ou não. A defensora pública, Keity Satiko esclarece as principais questões acerca do tema
Muitas pessoas, no Brasil, desconhecem os seus direitos na hora de comprar um produto. Quem nunca chegou a um estabelecimento e se deparou com uma mercadoria sem preço? Ou com um valor e na hora de passá-lo no caixa, ele é registrado mais caro? Ou até mesmo precisou trocá-lo, por avaria, ou porque mudou de ideia ao chegar em casa e pensar melhor? A defensora pública do DF Keity Satiko explica que a população ainda desconhece a fundo o Código de Defesa do Consumidor e que muitas empresas acabam se aproveitando disso e infringindo a legislação. “As normas que regem as relações de consumo devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, como estabelece o artigo 47 do CDC. Assim sendo, por exemplo, quando o consumidor encontrar preços distintos para o mesmo produto, ele tem direito de pagar o menor valor.
Nos dias de hoje, a maioria das pessoas não andam com dinheiro em espécie na carteira. O cartão de débito e crédito virou aliado do consumidor, seja na hora de comprar um pão na padaria ou uma geladeira, numa loja. Keity Satiko explica que muitos não sabem que as empresas não podem fixar um valor mínimo no pagamento de produtos no cartão. “A eventual cobrança à maior de quem paga com o cartão de crédito fere o inciso V do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como prática abusiva a exigência de qualquer vantagem manifestamente excessiva em relação ao consumidor”, detalha Keity, que é também professora de Direito do Consumidor e Direito Administrativo em diversos cursos preparatórios para concursos jurídicos do DF.
Na era digital, em que muitas pessoas compram produtos pela internet, é comum surgirem dúvidas também na hora de trocar ou devolver produtos adquiridos desta maneira. “Qualquer consumidor que adquira um produto estando fora do estabelecimento comercial, ou seja, que compre pela internet, pode desistir de sua compra, sem apresentar qualquer justificativa, no prazo de sete dias corridos”, esclarece a defensora pública, que acrescenta: “a contagem do referido prazo se inicia no dia seguinte à compra ou ao recebimento do produto”.
Uma dúvida recorrente é em relação ao prazo para o consumidor reclamar do produto, solicitado sua troca, tanto em lojas físicas, como em virtuais. Keity Satiko elucida que, na legislação vigente, o consumidor tem até 30 dias quando se tratar de produtos não duráveis, um alimento, por exemplo, e 90 dias quando se tratar de produtos duráveis, um móvel, para reclamar de algum defeito constatado. Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.
Segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item – o que é comum acontecer -, tem o dever de cumprir com sua palavra.
A defensora pública explica uma curiosidade, muito comum em supermercados que vendem produtos em atacado. “Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC”, conta Keity.
Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.