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Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

Por: Luís Eduardo R. Moraes Oliveira

Luis Eduardo R. Moraes Oliveira

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu importante julgado que confirma sua jurisprudência, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, onde restou decidido e fixada tese de grande importância para os consumidores e mercado de consumo brasileiro. (1)

No vasto mundo da aviação civil e do transporte aéreo, em especial no transporte aéreo internacional, comuns são os atrasos de voos, além de recorrentes extravios e danos as bagagens dos passageiros.

O Poder Judiciário sempre foi muito acionado para a resolução litigiosa dessas causas, ao passo que as decisões nem sempre convergiam, causando uma grande insegurança social e jurídica.

Nesse sentido, o STF entendeu por bem elevar as convenções internacionais que regem o tema (convenções de Varsóvia e Montreal), no sentido de se limitar eventual indenização pelos danos materiais ocasionados por extravios ou avarias aos pertences dos consumidores.

Merece relevo, o fato de que o entendimento firmado veio para uniformizar o padrão indenizatório material, ao passo que, muitas vezes, passageiros postulavam indenizações descabidas ou exorbitantes.

Pois bem. Essas convenções, como dito, visam regulamentar o procedimento e limitar o montante indenizatório do dano material.

Diferente, portanto, é o que o ocorre no que tange aos danos extrapatrimoniais, os ditos danos morais.

O entendimento do STF é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer sobre as normas de direito internacional, não havendo uma limitação para aquela espécie de ressarcimento.

Restou claro do julgamento, que a tese fixada no Tema 210 da Corte de Vértice, excluiu a reparação por dano moral.

Com isso, entendido e fixada a tese de que não incidem as Convenções de Varsóvia e Montreal no que diz respeito a reparação por danos extrapatrimoniais em falha decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo internacional.

A consequência, para os consumidores, será benéfica, ao passo que existem situações que perpassam qualquer pré fixação no que diz respeito a reparação extrapatrimonial.

A indenização pelos danos materiais pode e foi limitada pelas normas internacionais regentes da matéria, de outra borda, como limitar uma indenização subjetiva no caso de atraso de voo que implique na perda de um casamento de um parente próximo ou em danos advindos de uma quebra de objeto familiar de importante significado sentimental?

São algumas situações nas quais não seria possível tarifar o dano moral, e, nesse sentido, caminhou bem o Poder Judiciário ao excluir de qualquer limitação esse tipo de indenização, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.

(1) Recurso Extraordinário 1394401

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